O debate em torno da Lei Estadual 15.109/25, que dispensa advogados do pagamento antecipado de custas em ações de cobrança de honorários, não deve ser reduzido a uma mera discussão sobre isenção tributária, mas sim enquadrado como uma questão de equilíbrio fiscal e justiça tributária diante do fato gerador. 1. O Fato Gerador e a Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios O fato gerador do litígio não é a simples propositura da ação, mas sim o inadimplemento contratual pelo contratante (réu), que deixa de cumprir sua obrigação pecuniária. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, pois representam a contraprestação pelo serviço essencial prestado pelo advogado, que muitas vezes é seu único meio de subsistência. Vale ressaltar que muitos advogados ainda tentam medidas extrajudiciais como protesto, restrição do CPF junto à empresas como SERASA, SPC, dentro outras medidas. Visto que, a natureza alimentar para o advogado é de extrema imprescindibilidade na manutenção da sua profissão e também da sua sobrevivência. Quando o contratante deixa de pagar, o advogado, além de não receber o valor devido, é ainda penalizado com a exigência de custas antecipadas para buscar judicialmente o que já lhe é de direito. Isso configura uma dupla penalização: 2. Não se Trata de Isenção, mas de Justiça Fiscal A discussão não deve girar em torno de um privilégio fiscal, mas sim da adequação da tributação ao fato gerador. Se o advogado já está em situação de prejuízo financeiro pela inadimplência do cliente, impor-lhe o custo processual significa agravamento da desigualdade. Os magistrados que rejeitam a lei argumentam com base em: No entanto, esses argumentos ignoram que: 3. Conclusão: Equilíbrio Fiscal, Não Isenção A dispensa de custas não é uma renúncia fiscal, mas sim um mecanismo de justiça processual, evitando que o advogado, já prejudicado pela inadimplência, enfrente mais um obstáculo financeiro para acessar a Justiça. A discussão deve ser reorientada para o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF): quem está em situação de inadimplência contratual não deve ser ainda mais onerado por um tributo que inviabiliza seu direito de ação e o seu direito de acesso ao Poder Judiciário, elemento e pedra angular da CRFB/88. Portanto, mais do que uma questão de constitucionalidade formal, trata-se de uma necessidade de equilíbrio fiscal, garantindo que a tributação não se torne um instrumento de injustiça contra quem já sofre os efeitos do inadimplemento. A Justiça não pode ser um luxo para quem já foi lesado.


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