Cezario de Souza Sociedade de Advocacia
Quando são devidas horas extras:
Final de semana, intervalo intrajornada e extraordinária.

INTERVALO INTRAJORNADA
Quanto ao intervalo intrajornada a CLT diz o seguinte:
Art.71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1° – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2° – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Essa “pausa” é o que chamamos de intervalo intrajornada, ou seja, o intervalo que ocorre dentro de uma jornada de trabalho. Esse horário não é contabilizado como hora trabalhada, porém, a não concessão, ou concessão parcial desse intervalo implica no pagamento do horário suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Por exemplo: Um empregado que inicia sua jornada de trabalho às 08:00 horas e encerra às 17:00 horas, tendo horário de intervalo para almoço das 12:00 às 13:00. Caso esse empregado retorne dessa pausa às 12:30, teria ainda 30 minutos suprimidos de intervalo, que devem ser acrescidos de 50% sob o valor da remuneração da hora de trabalho normal e pagos ao trabalhador.
É claro que esse foi um apanhamento geral sobre o assunto e cada caso tem suas similaridades e para saber mais procure um profissional.