O debate em torno da Lei Estadual 15.109/25, que dispensa advogados do pagamento antecipado de custas em ações de cobrança de honorários, não deve ser reduzido a uma mera discussão sobre isenção tributária, mas sim enquadrado como uma questão de equilíbrio fiscal e justiça tributária diante do fato gerador.

1. O Fato Gerador e a Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios
O fato gerador do litígio não é a simples propositura da ação, mas sim o inadimplemento contratual pelo contratante (réu), que deixa de cumprir sua obrigação pecuniária. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, pois representam a contraprestação pelo serviço essencial prestado pelo advogado, que muitas vezes é seu único meio de subsistência.
Vale ressaltar que muitos advogados ainda tentam medidas extrajudiciais como protesto, restrição do CPF junto à empresas como SERASA, SPC, dentro outras medidas. Visto que, a natureza alimentar para o advogado é de extrema imprescindibilidade na manutenção da sua profissão e também da sua sobrevivência.
Quando o contratante deixa de pagar, o advogado, além de não receber o valor devido, é ainda penalizado com a exigência de custas antecipadas para buscar judicialmente o que já lhe é de direito. Isso configura uma dupla penalização:
- Primeiro, o profissional é privado da receita contratual;
- Segundo, é onerado com um tributo processual para resgatar um crédito que já deveria ter sido pago.
2. Não se Trata de Isenção, mas de Justiça Fiscal
A discussão não deve girar em torno de um privilégio fiscal, mas sim da adequação da tributação ao fato gerador. Se o advogado já está em situação de prejuízo financeiro pela inadimplência do cliente, impor-lhe o custo processual significa agravamento da desigualdade.
Os magistrados que rejeitam a lei argumentam com base em:
- Vício de iniciativa (competência do Judiciário para isenção de custas);
- Violação à isonomia (tratamento privilegiado a advogados);
- Invasão de competência estadual (custas são taxas estaduais).
No entanto, esses argumentos ignoram que:
- A lei não cria um benefício arbitrário, mas sim um reajuste fiscal justo, considerando que o advogado já está em desvantagem econômica pela inadimplência;
- A natureza alimentar dos honorários justifica um tratamento diferenciado, assim como ocorre em ações de alimentos, onde também há dispensa de custas;
- O fato gerador do litígio (inadimplemento contratual) não pode ser confundido com um mero privilégio profissional.
3. Conclusão: Equilíbrio Fiscal, Não Isenção
A dispensa de custas não é uma renúncia fiscal, mas sim um mecanismo de justiça processual, evitando que o advogado, já prejudicado pela inadimplência, enfrente mais um obstáculo financeiro para acessar a Justiça.
A discussão deve ser reorientada para o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF): quem está em situação de inadimplência contratual não deve ser ainda mais onerado por um tributo que inviabiliza seu direito de ação e o seu direito de acesso ao Poder Judiciário, elemento e pedra angular da CRFB/88.
Portanto, mais do que uma questão de constitucionalidade formal, trata-se de uma necessidade de equilíbrio fiscal, garantindo que a tributação não se torne um instrumento de injustiça contra quem já sofre os efeitos do inadimplemento.
A Justiça não pode ser um luxo para quem já foi lesado.