Cezario de Souza Sociedade de Advocacia
Restrição indevida de CPF:
Quando a empresa age de má-fé?
Quando o consumidor sofre dano?
Um dos maiores efeitos da Covid-19 foi a clara diminuição da economia, que de maneira imediata levou a um elevador número de novos desempregados em toda a economia brasileira. Desta maneira, com mais desempregados automaticamente temos um endividamento maior das famílias, e com o crescimento das dívidas mais pessoas foram inseridas na lista de mal pagador de empresas como SERASA e outros.
Contudo, na prática existe o claro entendimento que a data após o vencimento do boleto é o início do prazo para que a empresa possa inserir o nome e cpf do consumidor inadimplente no cadastro do SPC ou SERASA. A previsão legal é encontrada no Art. 43, §1° do Código de Defesa do Consumidor. Bem como os tribunais superiores também se manifestaram sobre o tema, existindo atualmente um entendimento consolidado na súmula 404 do STJ que indica que para incluir no cadastro de inadimplentes a entidade deve notificar formalmente o devedor e que após tal ciência do devedor, é que será possível efetuar a anotação (inclusão no cadastro de devedores).
A anotação ou inclusão no cadastro de devedores tem o prazo máximo de cinco (05) anos, e não pode ficar eternamente visto que traria prejuízos ao consumidor como denegação do crédito o que o STJ entende que atuaria como mitigação do propósito legal de impedir consequências negativas, também não pode ser após estes cinco anos transferido à terceiros os dados da dívida para cobrança ou qualquer outra atuação a não ser da própria instituição credora.