Cezario de Souza Sociedade de Advocacia
Alteração de registro Filiativo Afetivo

Afinal, o vínculo socioafetivo admite não somente o parentesco consanguíneo, mas também o civil de outra origem, podendo ser solicitado tanto pela via judicial ou até mesmo extrajudicialmente, neste ponto devemos destacar que se busca tão somente oficializar o que em muitas das vezes já ocorre, visto o grande aumento de divórcios a reformatação do vínculo familiar por muitas vezes acaba encontrando empecilhos legais, então o legislador busca nesse presente dispositivo legal facilitar que os filhos de uma parte seja dada a possibilidade de ser reconhecida a sua filiação por afetividade.

Visando esse entendimento, é preciso colocar em discussão o Provimento n°83 editado em 14 de agosto de 2019 pela Corregedoria Nacional de Justiça ao estabelecer que a partir de agora somente os filhos acima de 12 anos poderão se valer do registro da filiação socioafetivo pela via extrajudicial, restando aos menores dessa idade apenas a via judicial para que não haja a possibilidade de fraude à adoção, em que pese de certa maneira em se tratando de adolescentes, estes podem impor melhor a sua vontade, o que não acontece nos casos que envolviam crianças menores. Logo, o novo provimento estabelece que, através da via extrajudicial, somente será possível a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado materno, seja do lado paterno. Com isso, a inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá ser reclamada pela via judicial.