Cezario de Souza Sociedade de Advocacia
Quando são devidas horas extras:
Final de semana, intervalo intrajornada e extraordinária.
FINAL DE SEMANA
Quanto ao trabalho em finais de semana a CLT nos diz o seguinte:
Art.67- Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Ou seja, a legislação estabelece o domingo como sendo dia preferencial de descanso semanal remunerado (DSR) aos domingos, devendo o empregado receber em dobro ou ser compensado com outro dia de descanso caso venha a trabalhar nesse dia, porém, convenções ou acordos coletivos podem fixar o percentual de hora extra aos domingos e feriados em 100%.
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