De eterno vilão da produtividade à meio essencial de manutenção da atividade produtiva no período da pandemia de covid-19, ao atual momento de resistência e grito de liberdade para uma vida e um cotidiano mais saudável. Mas você sabe as regras e a origem do HOME OFFICE ou como ficou na nossa lei Trabalho Remoto?

É cada vez mais comum ouvirmos falar dos chamados nômades digitais, mas isso e outros reflexos das relações de emprego só é possível graças ao que denominados de revolução industrial 4.0 (das coisas), o que permitiu o trabalho à distância. De origem estadunidense, em nosso país o art. 6º da CLT e a reforma trabalhista de 2017 com a Medida Provisória 1.046/2021, regulam as relações de trabalho quando realizadas nesta modalidade, evidenciando um cenário igualitário entre o trabalho executado nas dependências do empregador, no domicílio do empregado e à distância. Essa abordagem é fundamentada na caracterização dos pressupostos da relação de emprego. Em 2011, um importante acréscimo foi feito por meio do parágrafo único, equiparando os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos métodos pessoais e diretos, estabelecendo, para efeitos de subordinação jurídica, uma equivalência entre ambos.

A Reforma Trabalhista, representada pela Lei 13.467/2017, trouxe um capítulo específico na CLT dedicado ao teletrabalho, denominado Capítulo II-A, compreendendo os artigos 75-A a 75-E. Esses dispositivos definem o teletrabalho como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, utilizando tecnologias de informação e comunicação que não caracterizem trabalho externo, excluindo assim atividades como vendas externas, transporte, entre outras que não possuam um local fixo de trabalho.

Importante ressaltar que, apesar da distância física, as proteções ao trabalhador não sofrem alterações significativas. Conforme esclarece o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os direitos são equivalentes aos de um trabalhador convencional. Isso significa que o teletrabalhador possui direito a carteira assinada, férias, 13º salário e depósitos de FGTS, garantindo assim uma igualdade de tratamento em relação aos demais colaboradores.

Em ponto contrário, o trabalhador não pode agir como bem quer e não seguir as diretrizes que lhe são repassadas, devem estar à disposição no horário direcionado da sua jornada, e ter fácil acessibilidade para contato e orientações que se fizerem necessárias, bem como manter a sua produtividade sob pena de caracterização de desídia (art. 482, e da CLT).

Deste modo, à ambas as partes interessadas nesta relação se aconselha sempre a razoabilidade na condução e retorno dos seus ônus e bônus, não dá pra querer trabalhar desrespeitando as diretrizes da empregadora, bem como não pode querer exceder a rotina de trabalho normal do funcionário ou fraudar o contrato de trabalho.

Principalmente respeite o home office, pois, é um benefício para todos os trabalhadores.